CAR

Novo Módulo de Regularização Ambiental – MRA do SICAR

Em 21 de dezembro de 2021, o Módulo de Regularização Ambiental (MRA) foi lançado para os proprietários e possuidores de áreas rurais que já tiveram seus cadastros ambientais avaliados pelos órgãos estaduais competentes. Agora, eles têm a oportunidade de elaborar suas próprias propostas de regularização ambiental com mais facilidade e eficiência, graças às inovações tecnológicas disponíveis no MRA.

O Novo Módulo de Regularização Ambiental - MRA do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, lançado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio do Serviço Florestal Brasileiro, é uma tecnologia que auxilia na regularização ambiental de imóveis rurais. É importante destacar as etapas da regularização ambiental, que incluem a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a elaboração de uma proposta de regularização ambiental.

Com a ajuda do MRA, é possível elaborar uma proposta simplificada de regularização ambiental, que atende aos incisos II, III, IV e V do art. 5º do Decreto 7.830/2012. Além disso, o MRA apresenta diversas inovações, como a funcionalidade para elaboração de proposta de recomposição de áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 e a possibilidade de regularização ambiental de cadastros que não aderiram ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.

O MRA é um módulo online e integrado à plataforma WebAmbiente da Embrapa, o que o torna mais acessível e fácil de usar. Ele permite a otimização da elaboração da Proposta Simplificada de Regularização Ambiental do Imóvel Rural com os dados e informações técnicas necessárias para a regularização ambiental das áreas consolidadas e áreas antropizadas não consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito.

O MRA também ajuda a identificar sanções administrativas cometidas até 22/07/2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, nos termos da Lei nº 12.651/2012. Além disso, a Proposta Simplificada de Regularização Ambiental apresenta as áreas que precisam ser recompostas e seus respectivos tempos de recomposição, com as informações provenientes do WebAmbiente, e sugestões de espécies para recomposição.

Por meio do MRA, o proprietário/possuidor emite e envia a Proposta Simplificada de Regularização Ambiental para a análise do órgão estadual competente para posterior assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental. O estabelecimento dos compromissos para a regularização ambiental do imóvel rural será efetivado a partir da assinatura conjunta do TC pelo órgão estadual competente e todos os proprietários/possuidores, com força de título extrajudicial. É importante ressaltar que a idealização do MRA envolveu o diálogo entre diversos atores, incluindo os órgãos estaduais competentes e a Embrapa.

Inscrição no CAR

Acompanhamento

Regularização

Negociação

INSCRIÇÃO NO CAR

O processo de inscrição de imóveis rurais no CAR deve ser realizado junto ao órgão estadual responsável. A inscrição em si não é considerada um título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, nem para cumprir as disposições da Lei nº 10.267/2001.

Caso o ente federativo não tenha um sistema próprio para o cadastramento de imóveis rurais, pode utilizar o Módulo de Cadastro disponível no site do SICAR. O primeiro passo é baixar e instalar o módulo, atentando-se aos requisitos mínimos necessários. Após selecionar o tipo de imóvel a ser cadastrado e declarar os dados e informações necessários, é possível efetuar o cadastro, conferir as informações e, se estiverem corretas, gravar o cadastro finalizado e armazenar o Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR e o arquivo ".car" gerados pelo Módulo de Cadastro.

É importante ressaltar que, após a gravação do cadastro, deve-se enviar o arquivo ".car" ao SICAR para a emissão do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. É possível acessar o recibo por meio de um link enviado após a confirmação do envio. É importante guardar ou imprimir o recibo para comprovar a inscrição do imóvel rural no CAR. O Módulo de Cadastro conta com outras funcionalidades que podem ser consultadas no Manual disponível no site do SICAR.

ACOMPANHAMENTO

A Central do Proprietário/Possuidor é uma ferramenta essencial para a comunicação entre os proprietários/possuidores e o órgão ambiental competente. Ela oferece diversas funcionalidades, como a emissão da segunda via do Recibo de Inscrição, acesso ao arquivo ".car" e à ficha do imóvel, que contém informações detalhadas sobre o imóvel cadastrado. Além disso, é possível acessar o demonstrativo da situação do CAR, com informações importantes sobre as áreas de vegetação nativa, APP, áreas de uso restrito e Reserva Legal do imóvel, bem como o histórico das mensagens e notificações relacionadas aos imóveis cadastrados. A Central também permite o envio de documentos e a realização de retificações em atendimento às notificações emitidas pelo órgão competente.

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais podem atualizar, alterar ou retificar as informações cadastradas na Central, exceto durante a análise do cadastro pelo órgão estadual competente. Nesse período, as informações só poderão ser alteradas em caso de notificações.

As inscrições recebidas pelo SICAR serão analisadas pelo órgão estadual competente ou instituição habilitada de acordo com as regras estabelecidas na IN MMA nº 02, de 06 de maio de 2014, e nas regulamentações de âmbito estadual existentes. Durante a análise, poderão ser solicitados documentos, dados e informações, ou retificações, conforme as pendências ou inconsistências identificadas.

O cadastro do imóvel rural no CAR poderá estar nas situações "Ativo", "Pendente" ou "Cancelado", a qualquer momento. Se houver irregularidades ou se as notificações de pendências ou inconsistências identificadas pelo órgão competente não forem atendidas dentro dos prazos concedidos, a situação do imóvel rural poderá ser alterada para "Pendente" ou "Cancelado". A condição do imóvel rural refere-se à etapa em que o cadastro se encontra em relação ao processo de análise, sendo a primeira delas "Aguardando Análise" e somente pode ser consultada pelo proprietário, possuidor ou representante legal.

REGULARIZAÇÃO

A regularização ambiental é um processo importante para garantir a proteção da natureza e dos recursos naturais. Os Programas de Regularização Ambiental (PRA), instituídos pela Lei 12.651/12 e pelos Decretos nº 7.830/12 e nº 8.235/14, têm como objetivo principal a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP), da Reserva Legal (RL) e das áreas de uso restrito desmatadas até 22/07/2008 ocupadas por atividades agrossilvipastoris. A regularização pode ser realizada por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

A compensação é aplicada exclusivamente às Áreas de Reserva Legal suprimidas até 22/07/2008. Após a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental em relação às APP, RL e áreas de uso restrito podem solicitar a adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal para regularizar seu imóvel rural.

Os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo de regularização. Para isso, serão observados alguns requisitos importantes, como a assinatura de um único Termo de Compromisso por imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Além disso, serão disponibilizados mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação, bem como de integração das informações no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). Serão também criados mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações e crimes ambientais, garantindo que as obrigações firmadas sejam cumpridas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Enquanto o Termo de Compromisso estiver sendo cumprido pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por meio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural.

No entanto, se o Termo de Compromisso for descumprido, o curso do processo administrativo será retomado, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso. Serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal, garantindo a efetividade do processo de regularização ambiental.

NEGOCIAÇÃO

Ativos Florestais e Compensação de Reserva Legal

Os proprietários ou possuidores rurais que possuem uma área de Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR, e que ultrapassa o mínimo exigido pelo artigo 12 da Lei 12.651/2012, têm a opção de utilizar a área excedente como um ativo florestal para ser negociado com detentores de imóveis rurais que possuíam, em 22 de julho de 2008, uma área de Reserva Legal menor do que a estabelecida no art. 12 da mesma lei. Esse mecanismo de regularização é chamado de compensação de Reserva Legal e pode ser utilizado sem a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.

O excedente de vegetação nativa em relação à Reserva Legal mínima pode ser negociado por meio das seguintes modalidades de compensação:

Para que a compensação seja efetivada, as áreas utilizadas deverão: ter a mesma extensão da Reserva Legal a ser compensada; estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e, se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. Em todos os casos, a compensação precisa ser analisada e aprovada pelo órgão estadual competente.

Alternativas de Compensação

A Biodiversidade é um conjunto de seres vivos e suas interações com o ambiente. A preservação da biodiversidade é de extrema importância para a manutenção da vida no planeta. Uma das formas de proteger a biodiversidade é através da Cota de Reserva Ambiental - CRA, que consiste em um título que representa uma área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que pode ser utilizada para compensar a Reserva Legal de imóveis rurais que não possuem remanescentes de vegetação nativa suficientes para atender às exigências legais. A emissão da CRA é feita mediante requerimento do proprietário e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental competente.

Outra forma de proteção é a Servidão Ambiental, uma restrição voluntária imposta pelo proprietário para limitar a utilização de áreas naturais, além das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal do imóvel. O procedimento para instituição e utilização das áreas sob regime de servidão ambiental para fins de compensação da Reserva Legal é definido pela Lei 12.651/12.

Outra modalidade de compensação é a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. Esta modalidade requer o de acordo e a confirmação do órgão gestor da Unidade de Conservação, assim como a autorização do órgão estadual de meio ambiente competente.

Por fim, outra forma de compensação é através do cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa em regeneração ou recomposição. Nesse caso, os ativos florestais poderão estar localizados em imóveis rurais pertencentes ao próprio detentor do imóvel ou em imóveis de terceiros, sendo necessário neste último caso a manifestação do detentor do imóvel confirmando a aquisição da área excedente de reserva legal para fins de compensação da reserva legal. A proteção da biodiversidade é uma responsabilidade de todos e deve ser levada a sério para garantir um futuro sustentável para o planeta.

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